Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A progressão se dará nas referências, ao funcionário estável, por antiguidade.
§ 1º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao Perito Oficial e ao Agente Auxiliar de Perícia Oficial que atingir cinco anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º No momento em que o Perito Oficial e o Agente Auxiliar de Perícia Oficial atingirem a referência de número seis, a progressão ocorrerá a cada dois anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei.