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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

A progressão se dará nas referências, ao funcionário estável, por antiguidade. § 1º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente posterior, dentro da mesma classe, concedida ao Perito Oficial e ao Agente Auxiliar de Perícia Oficial que atingir cinco anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei. § 2º No momento em que o Perito Oficial e o Agente Auxiliar de Perícia Oficial atingirem a referência de número seis, a progressão ocorrerá a cada dois anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, na forma do Anexo II desta Lei.