Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção.
§ 1º Para fins de desenvolvimento na carreira:
I
será computado o tempo de estágio probatório;
II
não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuado ou não, firmado com o Estado do Paraná;
III
não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados.
§ 2º Não serão aplicados os institutos de desenvolvimento na carreira aos servidores aposentados e geradores de pensão.
§ 3º. As progressões e promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)