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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

O desenvolvimento profissional nas carreiras se dará pelos institutos da progressão e promoção. § 1º Para fins de desenvolvimento na carreira:

I

será computado o tempo de estágio probatório;

II

não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuado ou não, firmado com o Estado do Paraná;

III

não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados. § 2º Não serão aplicados os institutos de desenvolvimento na carreira aos servidores aposentados e geradores de pensão. § 3º. As progressões e promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)