Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO são:
I
Carreira de Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Perito Oficial, em quatro classes – IV, III, II e I, com referências de 01 a 11; e
II
Carreira de Auxiliar da Perícia Oficial, composta pelo Cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial, em quatro classes – IV, III, II e I, com referências de 01 a 11.
§ 1º A nomenclatura das funções, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas das funções, por classe, nas carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º A nomenclatura dos cargos, as exigências de ingresso e a distribuição das quantidades de vagas por classe, nas carreiras referidas nos incisos I e II deste artigo, são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 20867 de 09/12/2021)
§ 2º A descrição das atribuições e outras características atinentes às funções/cargos constarão do Perfil Profissiográfico, publicado por Resolução Conjunta da Direção da Polícia Científica, dos Secretários de Estado da Segurança Pública - SESP e da Administração e da Previdência – SEAP, ouvido previamente o órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica.
III Do Provimento e do Estágio Probatório