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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 30

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária-financeira, ao comportamento da receita, segundo o que será atestado pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, no estrito cumprimento da execução orçamentária e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.