Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A carga horária semanal de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é de quarenta horas ou jornada de oito horas diárias.
§ 1º A função de médico legista será de vinte horas semanais.
§ 2º Cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da jornada normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão regulamentação própria ou as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente.
II Das Carreiras