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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 26

Quando a escolha do Secretário de Estado e do Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretor-Geral da Polícia Científica, Diretores dos Institutos Médico-Legal e do Instituto de Criminalística recair sobre Peritos Oficiais que não estejam na primeira classe do Quadro Próprio de Peritos Oficiais, o escolhido poderá ser alçado, excepcionalmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, à primeira classe, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (vide Decreto 2739 de 19/09/2019)

I

ter pelo menos quinze anos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial;

II

ter conduta ilibada e não estar respondendo processos administrativos.