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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 25

Aos servidores ativos e estáveis, ocupantes dos cargos e funções do Quadro Próprio de Peritos Oficiais - QPPO, que estiverem em exercício na data da promulgação desta Lei, contarem com no mínimo quinze anos completos de efetivo serviço na atividade de perícia oficial e ocuparem a 4ª ou 3ª classes respectivamente, excepcionalmente será concedida promoção para a classe imediatamente superior à ocupada pelo mesmo.

Parágrafo único

O tempo de exercício previsto no caput deste artigo será de oito anos para o cargo de Agente Auxiliar da Perícia Oficial.