Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aplica-se aos Peritos Oficiais e aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial aposentados e geradores de pensão o disposto nesta Lei.
§ 1º Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial aposentados e dos geradores de pensão na classe atual e referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício na data da inativação ou do fato gerador de pensão, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º O enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial aposentado e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3º O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS