Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório previsto na Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005:
I
salário-base;
II
gratificação adicional Emenda 19 à Constituição Federal;
III
gratificação adicional por tempo de serviço;
IV
função gratificada;
V
gratificação de realização de trabalho relevante;
VI
ajuda de custos;
VII
gratificação tempo integral sobre remuneração;
VIII
tempo integral e dedicação exclusiva;
IX
gratificação de direção, chefia e assessoramento;
X
adicional de insalubridade;
XI
adicional de periculosidade;
XII
gratificação fixa de cargo em comissão;
XIII
gratificação de produtividade;
XIV
gratificação técnica;
XV
serviço extraordinário;
XVI
encargos especiais judicial;
XVII
revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único
Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.
IV Aplicação do Subsídio aos Peritos Oficiais e Agentes Auxiliares de Perícia Oficial Aposentados e Geradores de Pensão