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Artigo 22, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 22

Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório previsto na Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005:

I

salário-base;

II

gratificação adicional Emenda 19 à Constituição Federal;

III

gratificação adicional por tempo de serviço;

IV

função gratificada;

V

gratificação de realização de trabalho relevante;

VI

ajuda de custos;

VII

gratificação tempo integral sobre remuneração;

VIII

tempo integral e dedicação exclusiva;

IX

gratificação de direção, chefia e assessoramento;

X

adicional de insalubridade;

XI

adicional de periculosidade;

XII

gratificação fixa de cargo em comissão;

XIII

gratificação de produtividade;

XIV

gratificação técnica;

XV

serviço extraordinário;

XVI

encargos especiais judicial;

XVII

revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único

Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio. IV Aplicação do Subsídio aos Peritos Oficiais e Agentes Auxiliares de Perícia Oficial Aposentados e Geradores de Pensão