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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

carreira: agrupamento de um ou mais cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial para, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

II

cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, do mesmo grau de escolaridade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho das atividades;

III

função: conjunto de atribuições e tarefas da mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo;

IV

classe: escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo e suas funções, com a mesma complexidade ocupacional e requisito de escolaridade;

V

referência: a sequência de registros de valores nas classes na tabela de subsídios, para fins de desenvolvimento na carreira, com amplitude salarial utilizada para refletir o horizonte laboral dos integrantes da carreira;

VI

promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício, para a classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e função;

VII

progressão: é a alteração de uma referência salarial para outra de maior valor, na classe ocupada, concedida ao funcionário público estável e em efetivo exercício, limitada à referência final da classe;

VIII

tabela de referência de subsídio: tabela numérica, composta de indicativo de classe (linha) e referência salarial (coluna), cuja interseção reflete o valor do subsídio;

IX

subsídio: vencimento ou vencimento básico das carreiras dos servidores regidos por esta Lei, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes ou de indenização;

X

vencimento ou vencimento básico: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo e função, expressa em valores absolutos e em  moeda corrente. II Seção I Do Regime de Trabalho, da Carga Horária e da Jornada Seção I Do Regime de Trabalho, da Carga Horária e da Jornada