Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na data da promulgação da presente Lei será efetivado o enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial ativo na classe atual e referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
O enquadramento do Perito Oficial e do Agente Auxiliar de Perícia Oficial ativo será realizado pela Unidade de Recursos Humanos da Polícia Científica com acompanhamento do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública.