Artigo 17, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I
décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;
II
terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
III
diária, na forma da legislação em vigor;
IV
verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei º 17.172, de 24 de maio de 2012;
V
indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;
VI
indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;
VII
abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
VIII
parcela transitória pelo exercício de ensino nas instituições públicas, na forma da legislação vigente.
IX
Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)
X
auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei 20937 de 17/12/2021)
XI
retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial; (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022)
§ 1º As verbas previstas nos incisos IV, VII e VIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.
III
Da Estrutura Remuneratória do Subsídio