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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 17

O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I

décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estatual de 1989;

II

terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III

diária, na forma da legislação em vigor;

IV

verba transitória decorrente de função privativa policial de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da Lei º 17.172, de 24 de maio de 2012;

V

indenização por remoção, na forma da legislação em vigor;

VI

indenização por funeral, na forma da legislação em vigor;

VII

abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

VIII

parcela transitória pelo exercício de ensino nas instituições públicas, na forma da legislação vigente.

IX

Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária. (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017)

X

auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei 20937 de 17/12/2021)

XI

retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e assessoramento em órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas, vedada a cumulação com função privativa-policial; (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022) § 1º As verbas previstas nos incisos IV, VII e VIII deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório. § 2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.

III

Da Estrutura Remuneratória do Subsídio