Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É assegurado aos Peritos Oficiais e aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e o subsídio atual.
§ 1º A diferença de subsídio de que trata o caput deste artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes e revisões gerais anuais de subsídio.
§ 2º A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou a revisão geral anual.
II Da Composição do Subsídio