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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 16

É assegurado aos Peritos Oficiais e aos Agentes Auxiliares de Perícia Oficial o direito à percepção do valor correspondente à diferença entre o subsídio fixado por esta Lei e o subsídio atual. § 1º A diferença de subsídio de que trata o caput deste artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem específico, e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nas classes e revisões gerais anuais de subsídio. § 2º A parcela correspondente à diferença de subsídio não estará sujeita a reajustes ou a revisão geral anual. II Da Composição do Subsídio