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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 13

Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I

interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe;

II

atendimento dos demais requisitos e critérios previstos em regulamentação específica. § 1º A avaliação de títulos para essa modalidade de promoção contemplará pontuação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica, que terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para regulamentar a primeira promoção por merecimento. § 2º Os títulos de que trata o § 1º deste artigo não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos de novas promoções, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização. § 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico. V Da Movimentação de Pessoal