Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014
Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I
interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe;
II
atendimento dos demais requisitos e critérios previstos em regulamentação específica.
§ 1º A avaliação de títulos para essa modalidade de promoção contemplará pontuação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, na forma de regulamentação proposta pelo órgão normativo e deliberativo da Polícia Científica, que terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para regulamentar a primeira promoção por merecimento.
§ 2º Os títulos de que trata o § 1º deste artigo não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos de novas promoções, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização.
§ 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
V Da Movimentação de Pessoal