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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18008 de 07 de Abril de 2014

Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 11

A promoção ocorrerá, alternadamente, nas modalidades de antiguidade e merecimento, sendo que, na primeira promoção, o servidor optará pela modalidade mais conveniente.

Parágrafo único

A promoção será para a classe imediatamente superior e na referência salarial respectiva ao seu tempo de efetivo exercício, na forma do Anexo II desta Lei.