Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014
Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica alterado o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O Estado do Paraná manterá a titularidade de no mínimo 60% das ações ordinárias da SANEPAR."