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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014

Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica alterado o artigo 4º da Lei Estadual nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O Estado do Paraná manterá a titularidade de no mínimo 60% das ações ordinárias da SANEPAR."

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 17992 de 21 de Março de 2014