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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014

Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica também autorizado o Estado do Paraná a adotar todas as medidas necessárias para a implementação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, podendo:

I

propor e aprovar reforma do Estatuto Social para adequação às cláusulas mínimas previstas no Regulamento do Nível 2, bem como outras cláusulas e condições exigidas pela BM&FBOVESPA para tal listagem;

II

comparecer e votar favoravelmente nas assembleias gerais e especiais de acionistas necessárias para aprovar:

a

o estabelecimento de capital autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei;

b

a alteração das atuais preferências e vantagens conferidas às ações preferenciais de emissão da SANEPAR em razão de sua adesão ao Nível 2; e

c

a adesão da SANEPAR ao Nível 2 mediante celebração do Contrato de Participação do Nível 2, e a reforma de seu Estatuto Social nos termos do inciso I deste artigo;

III

firmar o Contrato de Participação no Nível 2 com a BM&FBOVESPA.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 17992 de 21 de Março de 2014