Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014
Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica também autorizado o Estado do Paraná a adotar todas as medidas necessárias para a implementação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, podendo:
I
propor e aprovar reforma do Estatuto Social para adequação às cláusulas mínimas previstas no Regulamento do Nível 2, bem como outras cláusulas e condições exigidas pela BM&FBOVESPA para tal listagem;
II
comparecer e votar favoravelmente nas assembleias gerais e especiais de acionistas necessárias para aprovar:
a
o estabelecimento de capital autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei;
b
a alteração das atuais preferências e vantagens conferidas às ações preferenciais de emissão da SANEPAR em razão de sua adesão ao Nível 2; e
c
a adesão da SANEPAR ao Nível 2 mediante celebração do Contrato de Participação do Nível 2, e a reforma de seu Estatuto Social nos termos do inciso I deste artigo;
III
firmar o Contrato de Participação no Nível 2 com a BM&FBOVESPA.