Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014
Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Estado do Paraná autorizado a adotar todas as medidas necessárias para fins de enquadramento da SANEPAR no segmento especial de listagem denominado Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("Nível 2" e "BM&FBOVESPA", respectivamente) de forma a assegurar, dentre outros direitos e requisitos aplicáveis em conformidade com o disposto no Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA ("Regulamento do Nível 2"):
I
A manutenção em circulação de uma parcela mínima de 25% do capital social sem comprometimento da posição de controle do Estado do Paraná;
II
A impossibilidade de cumulação de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, com um período de carência de três anos para atendimento desta regra;
III
A obrigatoriedade de buscar dispersão acionária quando da realização de ofertas públicas de distribuição de ações;
IV
A concessão de direito de voto às ações preferenciais em matérias específicas, em conformidade com o Regulamento do Nível 2, sem comprometer a posição de controle do Estado do Paraná;
V
A obrigatoriedade de lançar oferta pública de aquisição das ações em circulação em caso de saída do Nível 2 ou cancelamento de registro, nos termos de lei específica, cujo preço da oferta será fixado com base no valor econômico da ação, apurado em laudo de avaliação;
VI
A extensão, para os acionistas minoritários, titulares de ações preferenciais ou ordinárias, das mesmas condições obtidas pelos controladores na hipótese da venda do controle da Companhia;
VII
A manifestação do Conselho de Administração em caso de proposta de aquisição de controle da Companhia;
VIII
A adesão à Câmara de Arbitragem para resolução de conflitos societários.