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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014

Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Estado do Paraná, acionista controlador da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado, nos termos do inciso XX, do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, a propor e aprovar alteração do Estatuto Social da empresa, nos termos do art. 168 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º A SANEPAR fica autorizada a aumentar o capital social até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), mediante a emissão de ações preferenciais que serão objeto de oferta pública de distribuição.§ 1º O capital social poderá ser aumentado, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária, até o valor de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 20775 de 16/11/2021)

§ 1º

O capital social poderá ser aumentado, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária, até o valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 21731 de 06/11/2023)

§ 2º

O órgão responsável pela deliberação acerca da autorização indicada no § 1º, bem como todas as demais matérias relacionadas aos aumentos de capital no âmbito do capital autorizado, inclusive a fixação do preço de emissão das ações, é o Conselho de Administração da SANEPAR.

§ 3º

Fica autorizada a exclusão do direito de preferência dos acionistas, ou a redução do prazo para seu exercício, conforme venha a ser deliberado pelo Conselho de Administração da Sanepar, em conformidade com a alínea d do § 1º do art. 168 e do inciso I do art. 172 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 17992 de 21 de Março de 2014