Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17992 de 21 de Março de 2014
Autoriza o aumento do capital social da SANEPAR mediante inclusão de cláusula de capital autorizado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
O capital social poderá ser aumentado, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, nos termos da legislação vigente e independentemente de reforma estatutária, até o valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais). (Redação dada pela Lei 21731 de 06/11/2023)
§ 2º
O órgão responsável pela deliberação acerca da autorização indicada no § 1º, bem como todas as demais matérias relacionadas aos aumentos de capital no âmbito do capital autorizado, inclusive a fixação do preço de emissão das ações, é o Conselho de Administração da SANEPAR.
§ 3º
Fica autorizada a exclusão do direito de preferência dos acionistas, ou a redução do prazo para seu exercício, conforme venha a ser deliberado pelo Conselho de Administração da Sanepar, em conformidade com a alínea d do § 1º do art. 168 e do inciso I do art. 172 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.