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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 9º

A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e administração superior da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, será constituída dos seguintes membros:

I

um Diretor-Presidente;

II

um Diretor Administrativo;

III

um Diretor Financeiro;

IV

um Diretor Técnico;

V

um Diretor Jurídico. (Revogado pela Lei Complementar 252 de 05/01/2023)

§ 1º

O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º

Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde dentre profissionais de notório conhecimento e experiência na área de atuação da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º

A Diretoria Executiva será de livre admissão e demissão.

§ 4º

A Diretoria Executiva contará com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, a ser definido no Estatuto Social.

§ 5º

A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, com o Contrato de Gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.

§ 6º

A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, frente à gestão da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, principalmente no tocante ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos Contratos de Gestão, conforme previsto no Estatuto e em atos do Conselho Curador.

§ 7º

O Diretor-Presidente definirá dentre os membros da Diretoria Executiva quem o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 8º

O Diretor-Presidente participará do Conselho Curador como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.