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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 8º

O Conselho Curador contará com uma assessoria para auxiliar nas atividades de fiscalização contábil, financeira e jurídica da Fun dação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, emitindo análises e pareceres para o Conselho Curador.

Parágrafo único

Os membros assessores deverão possuir capacidade e notório conhecimento da área jurídica, econômico-financeira ou contábil, e suas funções serão consideradas de confiança do Conselho Curador, podendo, ainda, serem contratados profissionais por prazo determinado.