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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 7º

O Conselho Curador será o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por nove membros titulares, sendo:

I

o Secretário de Estado da Saúde, como membro nato;

II

dois membros indicados pelo Governador;

III

dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;

IV

dois membros representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo um representante dos trabalhadores de saúde e outro representante dos prestadores de serviços, ambos indicados pelo Conselho Estadual de Saúde e que não sejam membros do mesmo.

§ 1º

O Conselho Curador será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º

O prazo de investidura dos Conselheiros é de dois anos, facultada a recondução.

§ 3º

A cada membro titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo.

§ 4º

O membro do Conselho Curador que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do Estatuto, novo membro para completar o mandato.

§ 5º

É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, a não ser quando não houver  convocação.

§ 6º

Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada.

§ 7º

Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias.