Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Curador será o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por nove membros titulares, sendo:
I
o Secretário de Estado da Saúde, como membro nato;
II
dois membros indicados pelo Governador;
III
dois membros indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
IV
dois membros representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo um representante dos trabalhadores de saúde e outro representante dos prestadores de serviços, ambos indicados pelo Conselho Estadual de Saúde e que não sejam membros do mesmo.
§ 1º
O Conselho Curador será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º
O prazo de investidura dos Conselheiros é de dois anos, facultada a recondução.
§ 3º
A cada membro titular corresponderá um suplente indicado pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo.
§ 4º
O membro do Conselho Curador que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do Estatuto, novo membro para completar o mandato.
§ 5º
É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, a não ser quando não houver convocação.
§ 6º
Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada.
§ 7º
Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias.