Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração, respectivamente:
I
Conselho Curador;
II
Diretoria Executiva.
§ 1º
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um Conselho Social Consultivo a ser indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um setor de controle interno.
§ 3º
O Estatuto Social irá dispor sobre o Conselho Social Consultivo e sobre o setor de controle interno.