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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 6º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração, respectivamente:

I

Conselho Curador;

II

Diretoria Executiva.

§ 1º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um Conselho Social Consultivo a ser indicado pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 2º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná contará com um setor de controle interno.

§ 3º

O Estatuto Social irá dispor sobre o Conselho Social Consultivo e sobre o setor de controle interno.