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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 5º

Constituem receitas da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná:

I

os recursos provenientes do Contrato de Gestão entre a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o Governo do Estado;

II

os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitando o disposto no § 2º deste artigo;

III

as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV

as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no Estatuto;

V

as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e

VI

receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, nelas incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º

As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.

§ 2º

Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade ao Poder Público, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante Contrato de Gestão, os quais serão colocados à disposição da população, ficando vedada à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná assumir compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde, em especial, os da gratuidade da assistência à saúde do cidadão e igualdade de atendimento, vedado qualquer tipo de segmentação do atendimento.

III

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO