Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
§ 1º
Só será admitida doação à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná de bens livres e desembaraçados.
§ 2º
No caso de extinção da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, que somente se dará por lei, todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua forma de aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transferência da propriedade, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, devendo o Conselho Curador se reunir, em seção extraordinária, para tratar do inventário desses bens.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, à Fundaç ão Estatal de Atenção em Saúde do Paraná, de imóvel de sua propriedade, descrito na Transcrição nº 4.172 do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, sendo um terreno medindo vinte metros de frente para a Rua Barão do Rio Branco, por quarenta metros de fundos.
§ 4º
O imóvel referido no § 3º do art. 4º desta Lei, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado pela Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.