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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 35

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná deverá observar, no que couber, as disposições do Título VIII da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987.