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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 34

A instalação da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.