Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A instalação da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir do registro no cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Parágrafo único
O Secretário de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias para a instituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.