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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 32

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde de Estado do Paraná não é dependente do orçamento estadual, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único

A administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná.