Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Enquanto não for firmado o primeiro Contrato de Gestão entre a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Saúde, fica o Poder Executivo autorizado a definir dotação orçamentária para o custeio de suas despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção relação de dependência orçamentária da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná em relação ao Estado.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a celebração do primeiro Contrato de Gestão.