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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 30

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá designar para funções de direção, chefia e assessoramento o servidor ou empregado público a ela cedido.

Parágrafo único

A contraprestação pecuniária decorrente do exercício da função a que se refere o caput deste artigo não se incorporará à remuneração de origem do servidor ou empregado público para qualquer efeito, nem produzirá efeitos de incorporação em proventos ou pensões.