Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A constituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, e para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.
Parágrafo único
O Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e será aprovado por decreto do Governador do Estado.
II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITA