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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 3º

A constituição da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, e para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.

Parágrafo único

O Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será apresentado ao Conselho Estadual de Saúde e será  aprovado por decreto do Governador do Estado.

II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITA