Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º
Os servidores estatutários do Estado da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público que vierem a ser colocados em disposição funcional para a Fundação, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.
§ 2º
O afastamento na forma do §1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.