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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 28

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.

§ 1º

Os servidores estatutários do Estado da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público que vierem a ser colocados em disposição funcional para a Fundação, conforme caput deste artigo, farão jus à manutenção do vencimento vigente e gratificações que, por decreto, forem consideradas compatíveis com o exercício na Fundação, ficando ainda garantida a trajetória de carreira prevista em seu regime jurídico.

§ 2º

O afastamento na forma do §1º deste artigo não interrompe a contagem do tempo de serviço, considerando-se como efetivo exercício para todos os fins legais.