Artigo 25, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado na imprensa oficial.
IX
ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS