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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 25

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado na imprensa oficial.

IX

ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS