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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 23

Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano operativo.

§ 1º

O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná motivará a demissão dos membros da Direção Executiva, conforme disposto no Estatuto.

§ 2º

Os membros do Conselho Curador, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração da Secretaria de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto e no Contrato de Gestão.