Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constitui responsabilidade dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, especialmente no que se refere ao plano operativo.
§ 1º
O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no contrato, assim como a reiterada insuficiência de desempenho da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná motivará a demissão dos membros da Direção Executiva, conforme disposto no Estatuto.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador, nos casos em que houver indícios de descumprimento total ou parcial das metas e obrigações pactuadas no Contrato de Gestão ou de insuficiência de desempenho da entidade, deverão levar o assunto à consideração da Secretaria de Estado da Saúde para adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis previstas nesta Lei, no Estatuto e no Contrato de Gestão.