Artigo 20, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Caberá à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Estado da Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho Estadual de Saúde.
VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE