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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 20

Caberá à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná promover a ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios sobre a execução dos Contratos de Gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e financeiros, bem como dos pareceres das instâncias da Secretaria de Estado da Saúde competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhado cópia ao Conselho Estadual de Saúde.

VI

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE