Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, e de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º
§ 2º
As ações e os serviços de saúde mencionados no caput deste artigo serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná, da qual a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná é parte integrante, devendo observar todos os seus princípios e diretrizes, com acompanhamento pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º
É vedado à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade do Estado.