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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 2º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, e de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, de apoio da política estadual do sangue do Estado do Paraná e de apoio da logística estadual da Farmácia do Estado do Paraná, nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde ou de terceiros vinculados ao Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar 252 de 05/01/2023)§ 1º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná não exercerá atividades no âmbito dos hospitais universitários do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 21344 de 23/12/2022)

§ 2º

As ações e os serviços de saúde mencionados no caput deste artigo serão desenvolvidos de maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná, da qual a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná é parte integrante, devendo observar todos os seus princípios e diretrizes, com acompanhamento pelo Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º

É vedado à Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná desenvolver atividades de saúde que exijam poder de autoridade do Estado.