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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 19

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná apresentará à Secretaria de Estado da Saúde, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual da Saúde, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.