Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná apresentará à Secretaria de Estado da Saúde, ao término de cada exercício financeiro, relatório pertinente à execução do contrato, que deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual da Saúde, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde emitir relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas.