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Artigo 13, Parágrafo 7, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 13

O regime jurídico de pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º

A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná far-se-á por meio de concurso público.

§ 2º

O quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho Curador definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.

§ 3º

A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá ocorrer por ato unilateral, em qualquer hipótese motivado, garantido o contraditório.

§ 4º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná organizará o seu quadro de pessoal e seu plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º

O Conselho Curador decidirá sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira e definirá a política de avaliação e desenvolvimento dos empregados.

§ 6º

O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Curador.

§ 7º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná poderá contratar pessoal por meio de processo seletivo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, nas hipóteses em que couber, na forma da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em especial:

I

assistência a situações de calamidade pública;

II

assistência a emergências em saúde pública;

III

atividades de técnicas especializadas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante serviço extraordinário;

IV

atividades didático-pedagógicas para a Escola de Saúde;

V

admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado.