Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estatuto da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será aprovado por decreto do Governador do Estado e as suas alterações deverão ser registradas no cartório competente, não sendo objeto de alteração as finalidades da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná.
IV
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL